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Regulamentos

Regulamento de Classificação dos Associados do Turismo de Lisboa e da Quotização

Parte I - A classificação de membros

Capítulo I - Classificação

Artigo 1

Tipos de membros

  1. Os associados do Turismo de Lisboa são classificados, nos termos dos estatutos, como fundadores, efectivos e aliados.
  2. Em caso de dúvida em relação à classificação como associado efectivo ou aliado compete à Direcção decidir.
  3. Das deliberações da Direcção tomadas ao abrigo do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 2

Associados fundadores
São associados fundadores as seguintes entidades:

  1. Município de Lisboa;
  2. Fundação AIP;
  3. UACS – União de Associações do Comércio e Serviços;
  4. APAVT -Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo;
  5. AHP - Associação dos Hotéis de Portugal;
  6. TAP - Air Portugal.

Artigo 3

Associados efectivos

1) São associadas efectivas as entidades oficiais e outras equiparadas, as associações empresariais e profissionais, e as entidades que desenvolvam actividade predominante no sector do Turismo, nomeadamente:

  1. Agências de viagens e turismo;
  2. Campos de golfe;
  3. Casas de Fado e os estabelecimentos de restauração e bebidas com tradição e ou história assinalável, arquitectura e ou decoração distintiva, ou com qualquer outra característica particularmente valorizadora da oferta turística;
  4. Casinos e salas de bingo;
  5. Centros de Congressos;
  6. Empreendimentos turísticos;
  7. Empresas de catering;
  8. Empresas de rent-a-car;
  9. Equipamentos e parques temáticos e de diversões;
  10. Lojas de marcas de produtos portugueses de reconhecida qualidade ou que os comercializem predominantemente, lojas de tradição e lojas que pela sua clientela, localização, arquitectura, história ou qualquer outra característica distintiva sejam especialmente valorizadoras da oferta turística;
  11. Museus, Palácios, Fundações e Parques Naturais;
  12. Organizadores profissionais de congressos;
  13. Recintos de espectáculos, divertimentos, animação e eventos;
  14. Transportadoras e infraestruturas aéreas, rodoviárias, ferroviárias e marítimas.

2) Podem, também, ser associadas efectivas as entidades cuja integração no Turismo de Lisboa seja considerada valorizadora da oferta turística.

3) As entidades que venham a ser admitidas como associadas efectivas do Turismo de Lisboa mediante a deliberação da Direcção prevista no número anterior, são automaticamente integradas no escalão de quotização de valor superior imediatamente seguinte ao que resultaria da aplicação do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 4

Associados aliados

1) São associadas aliadas:

  1. As entidades que desenvolvam act ividade complementar no sector do Turismo ou cuja integração no Turismo de Lisboa seja considerada relevante para a oferta turística de Lisboa;
  2. As entidades localizadas em concelho não pertencente à Área Metropolitana de Lisboa.

2) São, também, associadas aliadas as entidades que pretendam contribuir para a valorização e desenvolvimento turístico de Lisboa.

3) Podem ainda ser igualmente admitidas como associadas aliadas as entidades que pretendam constituir-se como fornecedores de bens ou prestadores de serviços ao Turismo de Lisboa ou aos seus associados.
 

 

Parte II - Quotização

Capítulo II -  Disposições gerais

Artigo 5

Quotização

  1. Os associados do Turismo de Lisboa estão obrigados a pagar quotas fixas, quotas variáveis e quotas suplementares, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.*
  2. As quotas suplementares são apenas devidas pelos membros do Lisboa Convention Bureau.
  3. Os associados do Turismo de Lisboa devem facultar à Direcção todos os elementos necessários à determinação ou verificação do valor das quotas.
  4. A prestação de falsas declarações ou a ocultação injustificada de elementos constitui falta grave, punível nos termos dos estatutos.

Artigo 6

Pagamento

  1. As quotas fixas são pagas até ao dia 10 do mês a que dizem respeito.
  2. As quotas são devidas a partir do mês de admissão.
  3. Em caso de saída de associado serão devidas quotas até ao final do ano civil em curso.

Artigo 7

Actualização das quotas

As quotas são periodicamente actualizadas, por deliberação da Assembleia Geral nos termos estatutários, tendo em conta a inflação, a actividade desenvolvida pelo Turismo de Lisboa e os resultados obtidos no sector.

 

Capítulo III - Quotas fixas

Artigo 8

Escalões

Existem sete escalões de quotas fixas, de acordo com o disposto no número seguinte.
Os escalões são os seguintes:

  1. Escalão A - € 530,00 por mês;
  2. Escalão B - € 374,00 por mês;
  3. Escalão C - € 219,00 por mês;
  4. Escalão D - € 156,00 por mês;
  5. Escalão E - € 107,00 por mês;
  6. Escalão F - € 62,00 por mês;
  7. Escalão G - € 32,00 por mês.

Artigo 9

Integração nos escalões

  1. A integração nos escalões é feita automaticamente, nos termos do artigo seguinte.
  2. Nos casos em que a integração não resulte directamente do disposto no artigo seguinte, a mesma será efectuada mediante deliberação da Direcção.
  3. As deliberações da Direcção devem ter em conta a dimensão e capacidade económica da entidade e a importância do Turismo na respectiva actividade.
  4. Das deliberações da Direcção tomadas ao abrigo do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 10

Integração automática

São feitas, automaticamente, as seguintes integrações

Artigo 11

Quotas de valor diferenciado

  1. Cabe aos associados localizados em concelho não pertencente à Área Metropolitana de
    Lisboa uma quota fixa reduzida em 50% relativamente ao valor do escalão em que sejam
    integrados;
  2. A quota fixa será reduzida em 50% em relação ao 2° estabelecimento da mesma
    empresa ou grupo;
  3. A quota fixa será reduzida em 70% em relação ao 3° estabelecimento da mesma
    empresa ou grupo;
  4. A quota fixa será reduzida em 80% em relação ao 4° estabelecimento da mesma
    empresa ou grupo;
  5. A quota fixa será reduzida em 90% em relação ao 5° estabelecimento da mesma
    empresa ou grupo;
  6. A quota fixa será reduzida em 95% em relação ao 6° estabelecimento e seguintes da
    mesma empresa ou grupo;
  7. Em casos especiais, mediante requerimento devidamente fundamentado do associado
    interessado ou da respectiva associação representativa, a Direcção poderá reduzir o valor
    da quota a pagar;
  8. Em casos especiais a Direcção poderá acordar com os interessados valores de quotas
    superiores ao previsto no artigo 8 deste regulamento ou aceitar outras modalidades de
    quotização.

 

Capítulo IV - Quota Extraordinária

Artigo 12

Quota extraordinária

Sem prejuízo da aplicação das normas atualmente em vigor, pode ser estabelecido, mediante deliberação e fixação pela Direção, o pagamento adicional de uma quota extraordinária aos associados do Turismo de Lisboa nas situações em que os mesmos beneficiem de vantagens especiais decorrentes dessa qualidade.

 

Capítulo V - Disposições finais

Artigo 13

Arredondamento

O valor apurado de quota a pagar pelos associados é arredondado às duas casas decimais para a unidade de Euro seguinte quando superior a 50 cêntimos e redu zido para a unidade de Euro quando igual ou inferior a 50 cêntimos.

 

Artigo 14

Dúvidas e lacunas

  1. As dúvidas ou lacunas sobre o sistema de quotas ou sua aplicação serão esclarecidas ou integradas pela Direcção.
  2. Das deliberações da Direcção tomadas ao abrigo do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.


Artigo 15

Entrada em vigor

  1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2014;
  2. O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento tem eficácia retroactiva, implicando a reclassificação, como aliadas, de todas as entidades actualmente associadas do Turismo de Lisboa localizadas em concelho não pertencente à Área Metropolitana de Lisboa;
  3. A reclassificação das entidades localizadas em concelho não pertencente à Área Metropolitana de Lisboa como associadas aliadas do Turismo de Lisboa não confere às mesmas direito ao reembolso ou a qualquer outra forma de devolução, nomeadamente por abatimento às quotas futuramente devidas, das quotas pagas, ou a pagamento, antes da entrada em vigor do presente regulamento.